Foi publicada, no Diário Oficial do Distrito Federal de hoje (02/05), mais uma lei de autoria do Deputado Juarezão. É a lei Nº 5.852, DE 20 de abril de 2017
A lei n. 5.852/2017 foi publicada hoje, no DODF, altera a lei que Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e da Pessoa com Deficiência.
Agora, para efeitos deste novo dispositivo legal, compreendem-se por portador de necessidades especiais o transplantado e o portador de deficiência de que tratam a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal; e por pessoa com deficiência aquela de que trata o art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada pelos Estados Partes em 30 de março de 2007, segundo o qual pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
LEI Nº 5.852, DE 20 DE ABRIL DE 2017
(Autoria do Projeto: Deputado Juarezão)
Altera a Lei nº 3.939, de 2 de janeiro de 2007, que institui o Estatuto do Portador de
Necessidades Especiais e da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art.
74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo
Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 1º, § 1º, da Lei nº 3.939, de 2 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º Para efeitos desta Lei, compreendem-se por portador de necessidades especiais o
transplantado e o portador de deficiência de que tratam a Constituição Federal e a Lei
Orgânica do Distrito Federal; e por pessoa com deficiência aquela de que trata o art. 1º da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada pelos Estados Partes em
30 de março de 2007, segundo o qual pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
great blog jio balance check
ResponderExcluir